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FORÇA E RESISTÊNCIA

Há momentos em que uma instituição precisa deixar de perguntar se determinada mudança é conveniente e passar a analisar se ela é necessária, justa e compatível com a dignidade humana. O respeito à identidade de gênero no ambiente corporativo, educacional e institucional não pode continuar sendo tratado como uma questão secundária, uma concessão administrativa ou uma preferência individual. Para uma pessoa trans, ser reiteradamente chamada por um nome com o qual não se identifica, ter sua identidade deliberadamente desconsiderada, ser constrangida diante de colegas ou impedida de utilizar espaços de convivência compatíveis com sua identidade gera humilhação, isolamento e violência psicológica.

A Impossibilidade da Retificação Civil Imediata e o Requerimento de Nome Social

Um dos maiores entraves práticos enfrentados por travestis e transexuais no mercado de trabalho e no ambiente acadêmico diz respeito à alteração do nome no Registro Civil. Embora a legislação brasileira e o Provimento nº 73/2018, posteriormente incorporado ao Código Nacional de Normas pelo Provimento nº 149/2023 e alterado pelos provimentos posteriores do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), autorizem a alteração do prenome e do gênero diretamente em Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, sem a necessidade de cirurgia ou autorização judicial, o procedimento exige a apresentação de uma extensa lista de certidões negativas (fiscais, cíveis, criminais, de protesto de títulos e da Justiça do Trabalho).

Muitas pessoas trans encontram-se temporariamente impossibilitadas de concluir a retificação em cartório devido a entraves burocráticos, restrições financeiras ou pendências que geram certidões positivas de protestos de títulos e distribuições cíveis. Esses impedimentos cadastrais e burocráticos, contudo, não podem servir de pretexto para negar o reconhecimento da sua identidade.

Na ausência do documento civil retificado, a pessoa trans pode e deve recorrer diretamente à empresa, escola ou faculdade mediante um requerimento de próprio punho solicitando a inclusão e adoção do seu nome social.

O amparo legal para essa solicitação é incontestável. No âmbito da Administração Pública Federal, o Decreto nº 8.727/2016 determina que os órgãos e as entidades adotem o nome social de pessoas travestis e transexuais de acordo com seu requerimento. Na esfera educacional, a Resolução CNE/CP nº 1/2018 assegura o uso do nome social nos registros escolares da Educação Básica e Superior.

O nome civil de registro permanece restrito aos procedimentos contábeis, fiscais e legais obrigatórios, devendo o setor de Recursos Humanos e a administração resguardar o sigilo dessa informação sob as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei nº 13.709/2018).

Juntos por mais dignidade
Juntos por mais dignidade

Garantia de Vestiários e Banheiros: Dignidade e Não Segregação

A partir do momento em que o nome social é formalizado, a garantia de direitos estende-se ao uso das instalações físicas. A pessoa trans tem o direito assegurado de utilizar o vestiário e o banheiro condizentes com a sua identidade de gênero (uma mulher trans utiliza o vestiário feminino; um homem trans utiliza o masculino).

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275 (ADI 4275) reconheceu a possibilidade de alteração do prenome e do gênero no registro civil de pessoa transgênero independentemente de cirurgia de transgenitalização ou de tratamentos hormonais ou patologizantes, reconhecendo a identidade de gênero como manifestação da personalidade e protegendo direitos como a liberdade pessoal, a honra e a dignidade.

Como Lidar com o Incômodo de Terceiros?

Quando outros colaboradores ou estudantes alegam sentir-se incomodados em compartilhar o mesmo espaço, a responsabilidade de gestão e adaptação recai sobre a instituição, e jamais sobre a pessoa trans:

  1. Atuação da Empresa/Escola: A instituição deve disponibilizar, se houver viabilidade estrutural, cabines privativas fechadas ou banheiros unissex/neutros. Esse espaço deve ser oferecido como alternativa de privacidade a qualquer colaborador ou aluna(o) que dele deseje fazer uso voluntariamente, sendo expressamente proibido impor o seu uso exclusivo à pessoa trans.
  2. Atuação das Pessoas que se Incomodam: Colaboradores ou frequentadores que sintam desconforto têm o direito de utilizar as alternativas privativas disponibilizadas. Contudo, não possuem o direito de proibir, hostilizar ou restringir o acesso da pessoa trans às instalações coletivas.

Educação Corporativa e o Rigor da Lei Contra a Discriminação

As instituições devem investir prioritariamente em ações de educação corporativa, palestras e treinamentos preventivos para consolidar uma cultura de respeito e empatia.

Entretanto, quando a conscientização não impede o desrespeito, a resposta institucional e legal deve ser imediata. Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADO 26 e no MI 4.733, condutas de homotransfobia foram enquadradas nos tipos penais da Lei nº 7.716/1989 (Lei do Racismo). Praticar, induzir ou incitar a discriminação contra a pessoa trans no ambiente de trabalho ou de ensino pode configurar crime nos termos do enquadramento reconhecido pelo STF, além de sujeitar os infratores a sanções trabalhistas e reparações cíveis por danos morais. Quem insiste em discriminar deve responder com todo o peso da lei.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 4 set. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Conselho Pleno. Resolução CNE/CP nº 1, de 19 de janeiro de 2018. Define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares. Brasília, DF: MEC, 2018. Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/cne/resolucoes/resolucoes-cp-2018. Acesso em: 4 set. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CNJ/Extra). Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243. Acesso em: 4 set. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 153, de 26 de setembro de 2023. Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, incluindo disposições relativas à alteração do prenome e do gênero da pessoa transgênero. Brasília, DF: CNJ, 2023. Acesso em: 4 set. 2026.

BRASIL. Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016. Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8727.htm. Acesso em: 4 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Brasília, DF: Presidência da República, 1989. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716compilado.htm. Acesso em: 4 set. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 4 set. 2026.

MATOS, Jhullia. Caderno Técnico – Documento de Orientação Institucional: Material Técnico de Consulta para Organizações. Movimento LGBT, 2 set. 2026. Disponível em: https://movimentolgbt.com.br/caderno-tecnico-documento-de-orientacao-institucional-material-tecnico-de-consulta-para-organizacoes/. Acesso em: 4 set. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275 (ADI 4275/DF). Alteração do prenome e do gênero no registro civil de pessoa transgênero. Brasília, DF, 1º de março de 2018. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2691371. Acesso em: 4 set. 2026.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26 (ADO 26/DF) e Mandado de Injunção nº 4.733 (MI 4733/DF). Enquadramento da homotransfobia na Lei de Racismo. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, DF, 13 de junho de 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=414010. Acesso em: 4 set. 2026.

Jhullia Matos

04/09/2026

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