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FORÇA E RESISTÊNCIA

Josephi Costa
Claudine Freire Rodembusch
Henrique Alexander Keske

RESUMO

O presente trabalho, como objeto, analisa o feminicídio como a forma mais extrema da violência de gênero, evidenciando as raízes históricas da cultura patriarcal no Brasil e suas consequências na manutenção de desigualdades estruturais.

A pesquisa tem como objetivo compreender de que forma o fenômeno é reconhecido no âmbito jurídico e social, destacando tanto os avanços quanto as limitações na sua efetiva aplicação. Para isso, como método, utiliza-se uma abordagem jurídico-sociocultural, com base em revisão bibliográfica, análise da legislação e de dados estatísticos oficiais.

O estudo apresenta, inicialmente, a evolução do conceito de feminicídio, desde sua formulação teórica no cenário internacional até a incorporação no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 13.104/2015, que incluiu o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio. Em seguida, se discutem os obstáculos enfrentados na implementação da lei, como a dificuldade na coleta de dados confiáveis, a resistência cultural no reconhecimento da gravidade da violência contra a mulher e as falhas institucionais que comprometem a efetividade da norma. Como resultado parcial, a pesquisa ressalta a importância das políticas públicas de
prevenção e enfrentamento à violência de gênero, evidenciando que a legislação, embora fundamental, não é suficiente se não acompanhada de medidas integradas, como o fortalecimento da rede de proteção, capacitação de agentes públicos e
programas educacionais voltados para a igualdade de gênero. Destaca-se ainda a necessidade de mudança cultural profunda, uma vez que a permanência de valores patriarcais e machistas dificulta o combate efetivo ao feminicídio.

INTRODUÇÃO

O feminicídio é a expressão mais grave da violência de gênero, representando o assassinato de mulheres motivado por questões de gênero e pela desigualdade histórica entre homens e mulheres. No Brasil, essa violência está profundamente enraizada na cultura patriarcal que permeia as relações sociais, políticas e econômicas, resultando em um cenário onde a vida da mulher é constantemente ameaçada por estruturas machistas.

De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024), o país registrou 1.463 casos de feminicídio consumados em 2023, número 1,6% superior ao do ano anterior. Desde a promulgação da Lei nº 13.104/2015, que incluiu o feminicídio
como qualificadora do homicídio, já foram contabilizadas 10.655 mulheres assassinadas por razões de gênero até o final de 2023, evidenciando que, apesar dos avanços legislativos, a violência persiste em níveis alarmantes.

No Rio Grande do Sul, segundo dados da Polícia Civil do Estado (2024) e do Departamento de Economia e Estatística (DEE-RS), foram registrados 87 feminicídios consumados em 2023, o que representou uma redução de 21,1% em relação a 2022.
Ainda assim, até o segundo semestre de 2024, o estado contabilizou 72 vítimas, mantendo uma taxa preocupante de 1,2 mortes por 100 mil mulheres.

A tipificação do feminicídio na Lei nº 13.104/2015 representou um avanço jurídico significativo, ao reconhecer que o assassinato de mulheres por razões de gênero merece tratamento penal diferenciado, com agravantes e maior rigor punitivo.

Contudo, as estatísticas indicam que o crime persiste, sugerindo que o enfrentamento do problema deve extrapolar a esfera penal, incorporando transformações sociais, culturais e educacionais.

Dessa forma, este trabalho tem como objetivo analisar o feminicídio a partir de uma perspectiva jurídico-sociocultural, destacando a influência da cultura patriarcal no Brasil como fator central para a perpetuação dessa violência. Para tanto, serão abordados a origem e evolução do conceito de feminicídio, a estrutura patriarcal que sustenta desigualdades e discriminações, a legislação vigente e suas limitações, e as políticas públicas voltadas à mudança cultural necessária para a efetiva proteção das mulheres.
Ao final, pretende-se contribuir para a compreensão das complexas relações entre cultura, direito e violência, apontando caminhos inovadores para o combate ao feminicídio, que ultrapassem o punitivismo e promovam uma sociedade mais igualitária e segura para as mulheres.

1. O CONCEITO DE FEMINICÍDIO

O termo “feminicídio” tem suas raízes nos estudos feministas dos anos 1970, quando acadêmicas e ativistas começaram a nomear e denunciar os assassinatos de mulheres motivados especificamente pelo gênero. Diana Russell e Radford (1992), como uma das pioneiras na pesquisa sobre o tema, definiu o feminicídio como o assassinato de mulheres pelo simples fato de serem mulheres, uma forma extrema de violência de gênero que revela relações assimétricas de poder entre homens e mulheres (Russell, Radford, 1992).

Historicamente, a violência contra a mulher sempre esteve presente nas sociedades patriarcais, mas a denominação e o reconhecimento social e jurídico do feminicídio são conquistas recentes. Isso ocorre porque, tradicionalmente, os
homicídios de mulheres eram tratados como crimes comuns, desconsiderando a motivação de gênero como fator determinante.
A partir da década de 1990, com a intensificação dos movimentos feministas e pressão por direitos humanos, o feminicídio passou a ser reconhecido como uma categoria específica de crime, que expressa não apenas o ato de matar, mas também o contexto de discriminação, controle e opressão de gênero que o cerca (Segato, 2006), A Organização das Nações Unidas (ONU)4 e a Organização dos Estados Americanos (OEA)5 passaram a incluir o tema em seus relatórios e tratados, fortalecendo sua visibilidade internacional.

O feminicídio é a manifestação mais extrema da violência de gênero, conceito que engloba qualquer ato que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, baseado em desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais. Essa violência está intrinsecamente ligada a uma cultura patriarcal que legitima o controle masculino sobre o corpo e a vida das mulheres. (Russell Radford, 1992).

Diferentemente do homicídio comum, o feminicídio possui um componente simbólico e político: o assassinato tem como motivação o gênero da vítima, geralmente como forma de punição ou controle diante da autonomia feminina. Essa violência se manifesta, muitas vezes, em contextos de violência doméstica, relações abusivas, discriminação institucional e falta de políticas eficazes de proteção. (Santos; Izumino, 2005).

Além disso, o feminicídio está associado à impunidade, pois muitos casos não são investigados de maneira adequada ou são desclassificados como crimes de menor gravidade, o que reforça a vulnerabilidade das mulheres. (Segato, 2006). O reconhecimento do feminicídio, portanto, busca assegurar uma resposta penal e social mais justa, enfrentando não apenas a violência direta, mas também suas causas estruturais e simbólicas (Lagarde, 2008).

No Brasil, o reconhecimento do feminicídio como crime autônomo ocorreu em 2015, com a sanção da Lei nº 13.104, que alterou o Código Penal para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do homicídio (art. 121, §2º, VI). A lei definiu o feminicídio como o assassinato de mulher por razões da condição de sexo feminino, especialmente nos contextos de violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher.

Essa tipificação representa um avanço jurídico importante, pois reconhece que o gênero da vítima é elemento central do crime, o que implica em agravantes penais e na classificação do feminicídio como crime hediondo. A inclusão dessa qualificadora
simboliza o reconhecimento, por parte do Estado, de que a violência letal contra mulheres possui raízes estruturais e deve ser enfrentada de maneira específica (Pasinato,2016).

Contudo, a simples existência da lei não é suficiente para solucionar o problema, uma vez que persistem desafios na aplicação prática, na investigação eficiente e na prevenção dos casos. A efetividade da norma depende não apenas da punição, mas também da transformação das práticas institucionais e culturais que perpetuam a desigualdade de gênero (Campos, 2017). Nessa perspectiva, ressalta se que a criminalização isolada não é capaz de erradicar a violência, sendo indispensável o fortalecimento de políticas públicas integradas de acolhimento, proteção e prevenção (Barsted, ONU Mulheres, 2016).

O reconhecimento jurídico do feminicídio, portanto, busca ampliar a conscientização social e institucional sobre a gravidade da violência de gênero, impulsionando a adoção de políticas públicas articuladas e o aprimoramento dos mecanismos de proteção às vítimas. Assim, o combate ao feminicídio deve ser compreendido como parte de uma estratégia mais ampla de promoção da igualdade de gênero e garantia dos direitos humanos das mulheres.

2. CULTURA PATRIARCAL NO BRASIL

A cultura patriarcal no Brasil possui raízes históricas profundas, remontando ao período colonial, quando se consolidaram estruturas sociais baseadas na supremacia masculina e na subordinação das mulheres. O patriarcado é uma forma de organização social que privilegia o poder masculino e submete as mulheres às posições de dependência e controle, perpetuando desigualdades de gênero nas esferas familiar, econômica, política e cultural. (Saffioti, 2015).

Durante o período colonial, a mulher era vista majoritariamente como propriedade do pai ou do marido, sem autonomia jurídica, política ou econômica. As normas religiosas e o direito vigente reforçavam o papel feminino restrito ao lar e à maternidade, excluindo as mulheres dos espaços de decisão e de poder. Essa lógica foi determinante para a formação de uma sociedade em que o poder masculino se naturalizou como legítimo e incontestável (Del Priori, 2011).

Simone de Beauvoir (1949), observa que “ninguém nasce mulher: torna-se mulher”, afirmando que as diferenças entre os sexos não são biológicas, mas socialmente construídas por meio de práticas e discursos que legitimam a dominação masculina (Beauvoir, 2009). Essa reflexão ajuda a compreender como, no contexto brasileiro, o patriarcado moldou comportamentos e identidades,
transformando a desigualdade em norma cultural.

Além disso, ressalta-se que o patriarcado também impôs o controle sobre o corpo e a sexualidade das mulheres, especialmente dentro do espaço doméstico, onde o homem exercia autoridade moral e física. Essa concepção do corpo feminino como território de controle e posse é um dos pilares simbólicos da violência de gênero, pois naturaliza a ideia de que os homens detêm o direito de decidir sobre a vida e o comportamento das mulheres (Rago, 1985).

De forma complementar, entende-se o gênero como uma categoria útil de análise histórica, por meio da qual é possível compreender como as diferenças entre homens e mulheres foram produzidas e hierarquizadas socialmente. Assim, as
desigualdades contemporâneas e as práticas violentas contra as mulheres são resquícios dessa herança patriarcal, que ainda estrutura as relações sociais e jurídicas no Brasil. (Scott, 1990).

Portanto, a persistência da cultura patriarcal na sociedade brasileira reflete não apenas uma herança histórica, mas também a manutenção de um sistema simbólico e institucional que legitima o poder masculino e a subordinação feminina, servindo de base para a compreensão das dinâmicas atuais de desigualdade e violência de gênero.

As instituições sociais, jurídicas e políticas exercem papel central na reprodução da cultura patriarcal, ainda que muitas vezes de forma velada. As estruturas simbólicas do poder masculino estão “inscritas tanto nos corpos quanto nas instituições”, o que significa que a desigualdade de gênero não se sustenta apenas por meio de ações individuais, mas também por mecanismos institucionais que legitimam a dominação masculina (Bourdieu, 2019).

No contexto brasileiro, órgãos responsáveis pela segurança pública, pelo sistema judiciário e pela assistência social frequentemente reproduzem estereótipos e preconceitos de gênero, dificultando o enfrentamento efetivo da violência contra a
mulher. Observa que, apesar dos avanços normativos, como a Lei Maria da Penha, a prática institucional ainda revela “resistências patriarcais que comprometem a efetividade das políticas de proteção” (Bandeira, 2014).

Exemplos dessa reprodução institucional incluem a demora na investigação de crimes, o tratamento inadequado das vítimas em delegacias, a revitimização durante os processos judiciais e a escassez de políticas públicas integradas. Esses fatores contribuem para a impunidade e para a perpetuação da violência de gênero, reforçando a crítica de que a violência contra a mulher “é expressão de uma estrutura social hierarquizada, sustentada pelo patriarcado e reproduzida pelo Estado” (Saffioti, 2015).

Além disso, a baixa representatividade feminina em cargos de poder e decisão política reflete a persistência de uma estrutura desigual. A sub representação das mulheres no campo político “limita a formulação de políticas públicas com perspectiva de gênero” e perpetua a exclusão simbólica e material. Assim, a ausência de uma abordagem institucional comprometida com a equidade de gênero mantém as desigualdades históricas e impede transformações culturais profundas e duradouras (ONU Mulheres, 2015).

O patriarcado não é apenas uma estrutura simbólica, mas uma organização concreta de poder, que produz efeitos materiais na vida das mulheres, manifestando-se na desigualdade econômica, na limitação do acesso à educação na divisão sexual do trabalho e na exposição constante a diversas formas de violência; incluindo a violência letal do feminicídio. O patriarcado constitui um
sistema histórico de dominação que legitima e perpetua a subordinação feminina em diferentes esferas sociais, sendo a violência uma de suas manifestações mais evidentes (Saffioti, 2015).

Ao naturalizar a dominação masculina e a submissão feminina, o patriarcado sustenta a lógica da posse e do controle sobre o corpo e a vida das mulheres. A dominação masculina é mantida por meio de “estruturas simbólicas incorporadas”, que fazem com que as relações de poder sejam vistas como naturais e inevitáveis. Essa naturalização legitima comportamentos abusivos, a violência doméstica e as dinâmicas de controle que frequentemente antecedem os casos de feminicídio (Bourdieu, 2019).

A chamada “cultura do silêncio”, o medo de denunciar e a ausência de políticas públicas eficazes de proteção reforçam o ciclo da violência. O feminicídio não é apenas um ato individual de violência, mas um “ato comunicativo” que expressa a reafirmação do poder masculino sobre a mulher, servindo como mecanismo de disciplinamento dentro de uma sociedade patriarcal (Segato, 2016).
Portanto, a violência contra a mulher e, em sua forma extrema, o feminicídio, não pode ser compreendida como fenômeno isolado, mas como resultado de uma cultura patriarcal profundamente enraizada. Romper com essa estrutura exige a desconstrução das normas e valores que sustentam a desigualdade de gênero, promovendo políticas educacionais, jurídicas e culturais que garantam a efetiva igualdade e a segurança das mulheres.

3. A LEI Nº 13.104/2015 E O ENFRENTAMENTO DO FEMINICÍDIO

A Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, representa um marco significativo no ordenamento jurídico brasileiro ao tipificar o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, inserindo o inciso VI ao §2º do artigo 121 do Código Penal. Antes da promulgação dessa lei, os homicídios praticados contra mulheres eram tratados de forma genérica, sem que a motivação de gênero fosse reconhecida como elemento determinante na configuração do delito.

A nova norma passou a definir o feminicídio como o assassinato de mulher por razões da condição do sexo feminino, nos casos em que o crime envolver violência doméstica e familiar, ou quando houver menosprezo ou discriminação à condição de mulher, conforme o §2º-A do mesmo artigo (Brasil, Código Penal/1940). Essa tipificação representa um avanço jurídico e simbólico, ao reconhecer que a morte de mulheres não se restringe a conflitos interpessoais, mas reflete uma dimensão estrutural de desigualdade de gênero e violência patriarcal.

A inclusão do feminicídio no Código Penal “rompe com a neutralidade de gênero do direito penal tradicional”, pois evidencia que o gênero da vítima é fator central na motivação e na dinâmica do crime. Ao reconhecer o caráter estrutural dessa violência, o Estado brasileiro passa a assumir uma postura mais assertiva na proteção da vida das mulheres (Campos, 2017).

Além disso, a Lei nº 13.104/2015 classificou o feminicídio como crime hediondo, conforme o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, o que acarreta consequências jurídicas mais severas, como o cumprimento inicial da pena em regime fechado e
restrições à progressão de regime e à anistia. Tal medida busca não apenas punir de forma mais rigorosa o agressor, mas também reafirmar o compromisso estatal com o enfrentamento da violência de gênero. (Brasil Lei nº 8.072/1990).

Entretanto, o reconhecimento jurídico do feminicídio, embora essencial, “não basta para erradicar a violência contra as mulheres”, pois requer a efetiva aplicação das normas, capacitação dos agentes públicos e a implementação de políticas integradas de prevenção e proteção. Assim, a Lei nº 13.104/2015 deve ser compreendida como parte de um processo mais amplo de transformação social e cultural, que ultrapassa o âmbito punitivo e demanda mudanças estruturais nas relações de gênero (Barsted, ONU Mulheres, 2016).

Apesar da relevância e do avanço representado pela Lei nº 13.104/2015, sua aplicação prática ainda enfrenta graves desafios estruturais. Embora o número de casos classificados oficialmente como feminicídio tenha aumentado desde a promulgação da norma, persistem dificuldades na investigação adequada, na correta tipificação pelos órgãos de segurança pública e no julgamento célere e efetivo dos processos (Barsted, ONU Mulheres, 2016).

O Brasil registrou 1.463 casos de feminicídio em 2023, o que representa um aumento de 1,6% em relação ao ano anterior, cerca de uma mulher assassinada a cada seis horas. Esses dados revelam que, apesar da legislação específica, a violência letal contra mulheres mantém índices alarmantes, evidenciando falhas na prevenção, investigação e responsabilização dos agressores. (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024).

A falta de capacitação especializada dos profissionais que atuam na rede de proteção, incluindo policiais, promotores e juízes, é apontada como um dos principais obstáculos à efetividade da lei. Em muitos casos, crimes com características típicas de feminicídio são registrados como homicídios comuns, o que minimiza a gravidade da conduta e fragiliza a resposta penal e simbólica do Estado. (ONU Mulheres, 2022).

O reconhecimento jurídico do feminicídio não é suficiente por si só, pois “a aplicação da lei exige uma mudança estrutural no modo como o sistema de justiça compreende as relações de gênero e suas desigualdades históricas”. Além disso, a lentidão processual e o preconceito institucional contribuem para a revitimização das mulheres e a perpetuação da impunidade. Outro ponto crítico é a ausência de políticas públicas integradas que articulem o enfrentamento penal à prevenção social e educacional. A violência contra a mulher é um fenômeno complexo, que não pode ser combatido apenas pelo endurecimento das penas, mas exige ações coordenadas nas áreas de educação, assistência, saúde e cultura para desconstruir o padrão patriarcal que naturaliza a desigualdade de gênero (Barsted, ONU Mulheres, 2016).

Assim, ainda que a Lei nº 13.104/2015 constitua um avanço jurídico e político, sua efetividade depende de mudanças institucionais profundas, de formação continuada dos agentes públicos e de políticas intersetoriais que promovam uma transformação cultural duradoura e garantam a proteção plena das mulheres.

Do ponto de vista sociocultural, a Lei nº 13.104/2015, apesar de necessária, não é suficiente para erradicar o feminicídio. Sua ênfase na repressão penal pode ocultar a necessidade de mudanças estruturais na sociedade patriarcal que legitimam a violência contra as mulheres (Segato, 2016). Críticas apontam que a legislação não contempla suficientemente a interseccionalidade, ou seja, as diferentes formas como raça, classe social e outras identidades influenciam a vulnerabilidade das mulheres ao feminicídio. (Crenshaw, 2002).

Dessa forma, mulheres negras, pobres e de áreas rurais enfrentam maiores riscos e menos acesso à justiça. (Instituto Patrícia Galvão, 2022). Embora a Constituição assegure igualdade entre homens e mulheres, “na prática, nós ainda não somos tratadas como iguais”, permanecendo as mulheres em “desvalor profissional, social e econômico”. (Agência Brasil, 2024, n.p.). Em outro discurso, a Ministra Carmem Lúcia (2024), enfatizou que “não fomos silenciosas, fomos silenciadas, mas continuamos falando, embora muitas vezes não sendo ouvidas” (Cultura UOL. Carmen Lúcia, Dia da Mulher no STF, 2024, n.p.). Tais afirmações evidenciam que a desigualdade de gênero no Brasil é estrutural, perpetuada por um sistema patriarcal que silencia e invisibiliza as mulheres, o que reforça as críticas à insuficiência da Lei nº 13.104/2015 em promover transformações sociais profundas (Carneiro, 2019).

Ademais, a lei não estabelece mecanismos claros para a prevenção, concentrando-se na punição após o fato consumado (Barsted, ONU Mulheres, 2016). A ausência de políticas públicas robustas e contínuas de educação em direitos humanos e igualdade de gênero representa uma lacuna significativa. (Saffioti, 2015). Assim, é imprescindível que o enfrentamento ao feminicídio seja compreendido como um processo multidimensional, que inclua o aprimoramento da legislação, o fortalecimento das instituições e a transformação cultural da sociedade brasileira (Segato, 2016).

4. A RESPOSTA DA JUSTIÇA

A jurisprudência sobre feminicídio no Brasil tem evoluído, significativamente, com foco na sua natureza de crime qualificado e, com a Lei nº 14.994/24, em um crime autônomo, com penas mais severas e foco na proteção da mulher pela condição de
gênero, abrangendo violência doméstica e familiar, e mantendo decisões sobre competência do Júri e dosimetria da pena. Assim, uma análise dos julgados, como os aqui apresentados, indica decisões quanto à natureza do crime, de forma que o
feminicídio é uma qualificadora objetiva do homicídio (art. 121, § 2º, VI, CP), que se configura pela condição de ser mulher, com base em razões de gênero, violência doméstica ou menosprezo.

Da mesma forma, as decisões estão baseadas no entendimento de que a Lei 14.994/24 tornou o feminicídio um crime autônomo e aumentou a pena mínima para 20 anos, não excluindo outras qualificadoras como motivo torpe em crimes anteriores à lei. Outra questão pacificada diz respeito à competência, dado que o Tribunal do Júri é firmado como competente para julgar feminicídio e crimes conexos, como os tentados, em um mesmo contexto fático.

Destaca-se, também, a questão da dosimetria, uma vez que a jurisprudência define a aplicação de agravantes e atenuantes, como a confissão espontânea, mesmo em casos de feminicídio qualificado, buscando equilibrar a punição. Por fim, se chega a uma decisão clara sobre o caráter objetivo, pois a qualificadora incide quando o crime está ligado à violência de gênero ou doméstica, não exigindo a análise do animus do agente.

Nesse sentido, se traz o Acórdão proferido pelo STJ, a partir do AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 2019202 SP 2021/0376070-2, publicado em 24/04/2023, que define, claramente, o conceito de
feminicídio, bem como a sua natureza objetiva, o que significa que a qualificadora (que agrava a pena) se aplica pela situação fática externa do crime (violência doméstica/familiar ou menosprezo à condição de mulher), e não pelo motivo interno
do agressor, permitindo que se some a outras qualificadoras subjetivas, como o motivo torpe, pois foca no contexto da agressão e não no “animus” (intenção) pessoal do autor:

II. “A Lei nº 13.104 /2015 passou a prever como qualificadora o fato do
delito de homicídio ter sido perpetrado contra mulher em virtude da
condição de sexo feminino, a qual deve ser entendida como o delito
que envolve violência doméstica e familiar ou, ainda, menosprezo ou
discriminação pela condição de mulher (CP, art. 121, § 2º , VI , c/c o §
2º-A)” ( HC n. 520.681/RJ , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 30/10/2019). III. A
jurisprudência desta Corte de Justiça firmou o entendimento segundo
o qual o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes
praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou
sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar
propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise
( AgRg no REsp n. 1.741.418/SP , Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 15/6/2018)”( AgRg no AREsp n. 1.454.781/SP ,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe de 19/12/2019).

Outra decisão do STJ, em AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 725328 SP 2022/0050877-1, com Acórdão publicado em 18/03/2022 por sua vez, trata de justificar a prisão preventiva do agressor, em função da gravidade
do feminicídio, praticado, como, infelizmente, se pode constar em inúmeros processos, na presença dos filhos menores:

1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada
para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A prisão
preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, já que se
trata de tentativa de feminicídio perpetrado com grande violência, pois o réu
desferiu golpes de tesoura que atingiram a região escapular e infra escapular
esquerda e região cervical posterior da vítima. Ainda, como o ressaltado no
decreto preventivo, o delito foi perpetrado na presença das filhas da ofendida,
menores de idade, o que torna a conduta ainda mais grave. 3. É inviável a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do
paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Por certo, evidenciada a necessidade de resguardar a ordem pública,
notadamente em razão do risco concreto de reiteração delitiva, sendo tal
conclusão corroborada pela reincidência do réu e pelos seus maus
antecedentes, já que ele ostenta, inclusive, condenação por lesão corporal
praticada no âmbito doméstico, nada permite, no momento, concluir pela
suficiência das medidas cautelar do art. 319 do CPP. 4. Agravo regimental
desprovido.

Deve-se atentar, igualmente, para uma decisão paradigmática, tomada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Criminal: APR 50195602720208240023, com Acórdão publicado em 10/03/2022, em que se trata da abrangência da qualificadora do feminicídio a ser aplicada, mesmo quando se trata de mulheres transgênero, em que o agressor pleiteava afastar a qualificadora e, logo, anular o Tribunal do Júri, cuja decisão questionava:

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, III, IV E VI, § 2º-A, INCISO II, DO
CÓDIGO PENAL, ALÉM DOS ARTIGOS 211, C/C ARTIGO 14,
INCISO II, E 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA
DA DEFESA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL DO JÚRI SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS
JURADOS EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS (TENTATIVA DE
OCULTAÇÃO DE CADÁVER E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR) É
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO DO PROCESSO QUE
DEMONSTRA QUE O ACUSADO TENTOU OCULTAR O CADÁVER
DA VÍTIMA, COLOCANDO-O NO PORTA-MALAS DO SEU VEÍCULO.
FUGA INTERROMPIDA PELA CHEGADA DOS POLICIAIS AO
LOCAL DOS FATOS. ADEMAIS, RÉU QUE CONFESSOU QUE
ADULTEROU AS PLACAS DO AUTOMÓVEL. PLEITO DE
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO PARA VÍTIMA TRANSGÊNERO. NÃO ACOLHIMENTO.ENTENDIMENTO
DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A
QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO NÃO SE RESTRINGE A
PESSOAS QUE NASCERAM COM O SEXO BIOLÓGICO FEMININO.
VÍTIMA QUE SE RECONHECIA COMO DO GÊNERO FEMININO.
TEMÁTICA, INCLUSIVE, ENFRENTADA PREVIAMENTE POR ESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. SOBERANIA DO JÚRI QUE IMPÕE A
CONSERVAÇÃO DO VEREDICTO. PRONUNCIAMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal
n. 5019560-27.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta
Câmara Criminal, j. Thu Mar 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).

Tais exemplos, a seu turno evidenciam a resposta dada, pelo sistema de Justiça, no Brasil, diante da demanda dos casos de feminicídio, em algumas de suas nuances mais críticas, que vem sendo utilizadas, mormente, pelos agressores, na
tentativa de afastar a qualificadora do feminicídio e, fortemente, a caracterização como crime hediondo. Dessa forma, isto evidencia que, dispomos, em nosso ordenamento, de todo o sistema legal protetivo, fundamentado na Constituição Federal/88 e
instaurado, inicialmente, pela Lei Maria da Penha, bem como com toda a legislação posterior, na medida quem que se removia esse crime específico da invisibilidade a que estava submetido.

Dessa maneira, o Poder Judiciário, com tais fundamentos, tem participado, ativamente, da resposta a essa mazela social, procurando aplicar esses dispositivos aos casos em lide. Porém, estas posturas têm se mostrado insuficientes, até mesmo
para minorar o problema, o que nos leva à necessidade de acionamento de outras dimensões para tornar mais efetivo o seu enfrentamento.

5. POLÍTICAS PÚBLICAS E MUDANÇA CULTURAL

A prevenção e o enfrentamento ao feminicídio no Brasil exigem estratégias que ultrapassem o campo estritamente penal, incorporando uma atuação integrada das áreas de educação, saúde, assistência social, segurança pública e políticas de
igualdade de gênero. (Barsted, ONU Mulheres, 2016). A violência letal contra a mulher é a expressão máxima de uma cultura patriarcal enraizada, o que demonstra que somente medidas repressivas são insuficientes para sua erradicação (Saffioti,
2015).

Como afirma Erika Hilton, “vivemos em uma sociedade misógina, patriarcal, que estimula a cultura do estupro”, expressão que evidencia a necessidade de ações estruturais além da esfera penal (Hilton, 2020, n.p.). É preciso apostar em políticas
públicas que promovam a transformação cultural e social, capazes de desconstruir estereótipos de gênero e promover a igualdade substantiva entre homens e mulheres (Carneiro, 2019).

No que diz respeito às experiências internacionais, países como Espanha e México têm desenvolvido políticas públicas que exemplificam abordagens integradas e eficazes para o combate ao feminicídio. Na Espanha, a promulgação da Ley Orgánica de Medidas de Protección Integral contra la Violencia de Género (Ley Orgánica 1/2004), estabeleceu uma política abrangente, que articula o sistema judicial com serviços de apoio psicológico, jurídico e social às vítimas, além de promover ações educativas voltadas à prevenção da violência desde a infância. (European Institute For Gender Equality, 2020).

No México, a criação da Alerta de Violencia de Género contra las Mujeres AVGM – (2012), constitui um mecanismo de resposta emergencial diante do aumento de casos de violência letal, permitindo a implementação de medidas coordenadas entre governo, sociedade civil e órgãos de segurança pública. (CEPAL. Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, 2020). Essas experiências demonstram que o sucesso no enfrentamento ao feminicídio depende da articulação intersetorial, do monitoramento contínuo das políticas públicas e da incorporação de uma perspectiva de gênero e direitos humanos em todas as esferas institucionais (Segato, 2016).

A desconstrução do patriarcado e a promoção da igualdade de gênero exigem uma transformação profunda no processo educativo. Incorporar ao currículo escolar conteúdos que abordem igualdade de gênero, direitos humanos e resolução pacífica de conflitos é essencial para a formação de cidadãos críticos, conscientes e respeitosos desde a infância. (ONU Mulheres, 2021).

O patriarcado é uma estrutura de poder historicamente construída e reproduzida por meio das práticas sociais e educacionais, sendo, portanto, na educação que se encontram as bases para sua superação (Saffioti, 2015). Nesse mesmo sentido, enfatiza-se que a educação deve ser um espaço libertador, no qual se promova o pensamento crítico e a equidade de gênero. (Hooks, 2017).

Campanhas de conscientização social, voltadas a mulheres e homens, são igualmente indispensáveis para desfazer estereótipos e combater a ideia de masculinidade associada à dominação e à violência (Segato, 2016). A continuidade e a abrangência dessas ações são fundamentais para evitar que sejam meramente reativas e pontuais, consolidando uma cultura de respeito e igualdade. (ONU Mulheres, 2021).

Para romper o ciclo de violência sustentado pela cultura patriarcal, é necessário adotar medidas concretas que articulem prevenção, proteção e responsabilização, de forma intersetorial e contínua (Segato, 2016). Entre as ações prioritárias, destaca -se a criação de Centros Integrados de Proteção à Mulher em municípios estratégicos, reunindo em um mesmo espaço atendimento policial,
jurídico, psicológico e social, de modo a garantir acolhimento humanizado e respostas rápidas (Barsted, 2016).

Igualmente importante é a capacitação obrigatória em perspectiva de gênero para profissionais da segurança pública, do Judiciário e do Ministério Público, a fim de prevenir a revitimização e assegurar a aplicação efetiva da Lei nº 11.340/2006, (Lei Maria da Penha) e da Lei nº 13.104/2015 (feminicídio). (Saffioti, 2015). A criação de uma plataforma nacional de monitoramento de feminicídios, com dados atualizados e acessíveis, possibilitaria o acompanhamento contínuo das ocorrências e a formulação de políticas públicas baseadas em evidências. (CEPAL. Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, 2020).

Além disso, é fundamental implementar programas de reeducação para agressores, com foco em terapia psicológica, responsabilização e reintegração social, reduzindo índices de reincidência (Segato, 2016).

Por fim, parcerias com a mídia e influenciadores digitais são estratégicas para disseminar narrativas positivas e desconstruir estereótipos de gênero, contribuindo para a formação de uma cultura de igualdade e respeito. (Carneiro, 2019).
Essas propostas, quando implementadas de forma articulada e com financiamento público adequado, têm potencial para promover uma transformação cultural e estrutural profunda, reduzindo de maneira significativa os índices de feminicídio no Brasil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS


O feminicídio, como manifestação extrema da violência de gênero, é um fenômeno intrinsecamente ligado à cultura patriarcal que estrutura a sociedade brasileira desde sua formação, ainda no período colonial. Este trabalho demonstrou que, embora a tipificação legal pela Lei nº 13.104/2015 tenha representado um avanço jurídico importante, o enfrentamento eficaz do feminicídio requer uma compreensão ampla que ultrapasse a punição penal.

Entretanto, evidencia-se, pelos exemplos de Jurisprudência apresentados, que a Justiça brasileira tem aplicado e expandido o sistema protetivo contra a violência de gênero, embora o aumento das denúncias e os índices de violência ainda representem
grandes desafios operacionais em 2026. Isto significa que o sistema protetivo retirou o véu de invisibilidade que encobria a violência contra a mulher e, mesmo, a violência extrema, o feminicídio e que a continuidade e aumento dos crimes nos deve remeter às outras dimensões do problema, como as contidas nos âmbitos sociais e culturais.

Nesse sentido, os dados fáticos, como registrados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, já apontam para o volume de medidas protetivas aplicadas, pois, somente no primeiro semestre de 2025, o Brasil registrou 360 mil medidas protetivas
concedidas. E, até o final de 2025, estimava-se que 3,7 milhões de brasileiras tenham sofrido algum tipo de violência doméstica no ano. Ademais, essa resposta jurisprudencial está alicerçada no contexto de novas leis surgidas no próprio sistema protetivo, pois, no início de 2026, contabilizou-se que 19 novas leis foram aprovadas até 2025 para ampliar a proteção às mulheres. Entre as inovações recentes está a Lei nº 14.899/24, que cria planos de metas e redes integradas de dados para monitorar a proteção.

Pode-se mencionar, como já exemplificado, a expansão da jurisprudência, pois a Justiça tem ampliado o alcance da Lei Maria da Penha para além do contexto tradicional, focando o Público LGBTQIA+, como já exemplificado anteriormente, uma vez que em fevereiro de 2025, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por unanimidade, que a Lei Maria da Penha é aplicável a casais homoafetivos e mulheres trans/travestis, independentemente de cirurgia ou registro civil.

Ademais, dois outros avanços decisórios devem ser destacados, sendo que um deles trata da prevalência legal, dado que o STJ definiu que a Lei Maria da Penha prevalece sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Estatuto do Idoso quando a vítima é mulher em situação de violência doméstica. A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu tese vinculante apontando a prevalência das normas da Lei 11.340/2006, independentemente da idade ou condição da vítima — desde que seja mulher (Brasil, STJ, 2025).

O outro avanço diz respeito à questão da independência de provas prévias, ou seja, reafirmou-se que as medidas protetivas podem ser concedidas imediatamente, sem necessidade de boletim de ocorrência ou inquérito policial prévio. A referida decisão foi tomada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal (Brasil, STJ, 2024).

Chega-se, porém, depois de todas essas constatações, aos desafios de efetividade, já que, apesar do rigor jurídico, a aplicação enfrenta obstáculos práticos, tais como o descumprimento, por exemplo, das medidas protetivas, já que, em 2024, mais de 18% das medidas protetivas foram descumpridas pelos agressores, evidenciando a necessidade de maior fiscalização. (CNN. Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2025). Além disso, o Ministério da Justiça apontou que, até setembro de 2025, o país já registrava mais de 1.000 feminicídios, demonstrando que o sistema protetivo ainda falha em prevenir casos extremos quando não há uma rede de apoio intersetorial (saúde, abrigo e emprego). (BRASIL. Senado Federal. Mapa Nacional da Violência de Gênero, 2025).

A persistência do feminicídio evidencia que as raízes culturais do machismo e da desigualdade de gênero continuam a influenciar comportamentos, instituições e políticas públicas. A estrutura patriarcal, ao legitimar a dominação masculina e a subordinação feminina, cria um ambiente propício para a violência contra as mulheres, impedindo que seus direitos sejam plenamente respeitados.

Portanto, para promover a redução efetiva dos casos de feminicídio, é imprescindível a implementação de políticas públicas integradas que promovam educação, conscientização e transformação cultural, além da capacitação dos órgãos
de segurança e justiça. Propostas, algumas já implantadas, como centros integrados de atendimento, plataformas de monitoramento e programas de reeducação de agressores, mostram-se promissoras para a superação desse grave problema. E, no caso do Brasil, carecem de efetividade, com uma implantação significativa no meio social para, se não eliminar, pelo menos, minorar esse grave problema.

Por fim, reafirma-se que o combate ao feminicídio exige a mobilização conjunta do Estado, da sociedade civil e dos indivíduos para construir uma cultura de respeito, igualdade e proteção aos direitos das mulheres, tornando-se um imperativo para a
consolidação de uma sociedade democrática e justa.

REFERÊNCIAS
BANDEIRA, Lourdes Maria. Três décadas de enfrentamento à violência contra as
mulheres no Brasil (1980–2010): avanços e desafios. Brasília: Universidade de
Brasília, 2014.
BARSTED, Leila Linhares. Feminicídio: uma categoria política e jurídica necessária.
In: PASINATO, Wânia; LIMA, Márcia (orgs.). Feminicídio no Brasil: conceitos, dados
e políticas públicas. Brasília: ONU Mulheres, 2016.
BARSTED, Leila Linhares; PITANGUY, Jacqueline. O Progresso das Mulheres no
Brasil 2003–2010. Rio de Janeiro: CEPIA; Brasília: ONU Mulheres, 2016.
BEAUVOIR, Simone de. O segundo sexo. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,

  1. Publicado originalmente em 1949.
    BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. 5. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil,

  2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da
    União, Brasília, 5 out. 1988.
    BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Institui mecanismos para coibir a
    violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Diário Oficial da
    União, Brasília, 8 ago. 2006.
    BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o Código Penal para tipificar
    o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Diário Oficial da
    União, Brasília, 10 mar. 2015.
    BRASIL. STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL:
    AgRg no AREsp 2019202 SP 2021/0376070-2, publicado em 24/04/2023. Acesso
    em:
    10/outubro/2025.
    Disponível
    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=feminic%C3%ADdio
    em:
    BRASIL. STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC
    725328 SP 2022/0050877-1, publicado em 18/03/2022. Acesso em: 10/outubro/2025.
    Disponível
    em:
    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=feminic%C3%ADdio
    BRASIL. TJSC – Apelação Criminal: APR 50195602720208240023, com Acórdão
    publicado em 10/03/2022. Acesso em: 10/outubro/2025. Disponível em:
    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=feminic%C3%ADdio
    BRASIL.STJ. Se crime é contra mulher, Lei Maria da Penha prevalece sobre estatutos.
    Acesso em: 10/outubro/2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-fev
    06/se-crime-e-contra-mulher-lei-maria-da-penha-prevalece-sobre-estatutos-define
    stj/#:~:text=Maria%20da%20Penha%20aplicada,da%20crian%C3%A7a%20e%20do
    %20adolescente

BRASIL.STJ. Medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem ser aplicadas sem
prazo
Acesso
em:
10/outubro/2025.
Disponível
em:
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/14112024
Medidas-protetivas-da-Lei-Maria-da-Penha-devem-ser-aplicadas-sem-prazo
determinado.aspx
de
BRASIL. Senado Federal. Mapa Nacional da Violência de Gênero aponta alta nos
casos
feminicídio.
Disponível
em:
https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/noticias/mapa-nacional-da
violencia-de-genero-aponta-alta-nos-casos-de-feminicidio
CAMPOS, Carmen Hein de. Feminicídio no Brasil: entre o simbólico e o jurídico.
Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 8, n. 4, p. 2895–2918, 2017.
CARNEIRO, Sueli. Racismo, sexismo e desigualdade no Brasil. São Paulo: Selo
Negro, 2019.
CEPAL. Feminicídio na América Latina e no Caribe: a busca por respostas
coordenadas. Santiago: Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe, 2020.
Disponível em: https://www.cepal.org/. Acesso em: 13 out. 2025.
CNN. Anuário Brasileiro de Segurança Pública analisou crime de descumprimento de
Medida Protetiva. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil/mais
de-18-das-medidas-protetivas-foram-descumpridas-no-brasil-em
2024/#google_vignette
CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o Encontro de Especialistas em Aspectos
da Discriminação Racial Relativos ao Gênero. Revista Estudos Feministas, v. 10, n.
1, p. 171–188, 2002.
CULTURA UOL. “Fomos silenciadas”, diz Cármen Lúcia em homenagem ao Dia da
Mulher
no
STF.
São Paulo, 8 mar. 2024. Disponível em:
https://cultura.uol.com.br/noticias/64855_fomos-silenciadas
carmen-lucia-discursa
em-homenagem-ao-dia-da-mulher-no-stf.html. Acesso em: 13 out. 2025.
DEL PRIORI, Mary. Histórias íntimas: sexualidade e erotismo na história do Brasil.
São Paulo: Planeta, 2011.
ESPANHA. Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, de Medidas de Protección
Integral contra la Violencia de Género. Boletín Oficial del Estado, Madrid, 2004.
Disponível em: https://www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE-A-2004-21760. Acesso
em: 10 out. 2025.
EUROPEAN INSTITUTE FOR GENDER EQUALITY (EIGE). Combating gender
based violence: Spain – Good practices. Vilnius: EIGE, 2020. Disponível em:
https://eige.europa.eu/. Acesso em: 13 out. 2025.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de
Segurança Pública 2024. São Paulo: FBSP, 2024.

HILTON, Erika. Discurso na Câmara dos Deputados por ocasião do Dia
Internacional da Mulher. Brasília: Câmara dos Deputados, 2020. Disponível em:
https://www.camara.leg.br/. Acesso em: 13 out. 2025.
HOOKS, bell. Ensinando a transgredir: a educação como prática da liberdade. São
Paulo: Martins Fontes, 2017.
INSTITUTO PATRÍCIA GALVÃO. Dossiê Violência contra as Mulheres 2022. São
Paulo: Instituto Patrícia Galvão, 2022.
LAGARDE, Marcela. Feminicídio: uma perspectiva global. México: UNAM, 2008.
MÉXICO. Alerta de Violencia de Género contra las Mujeres. Ciudad de México,


  1. México:
    MÉXICO. Protocolo de Alerta de Violencia de Género contra las Mujeres. Ciudad
    de
    Secretaría
    de
    Gobernación,
    https://www.gob.mx/segob. Acesso em: 10 out. 2025.

  2. Disponível
    em:
    OEA (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS). Convenção
    Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
    (Convenção de Belém do Pará). Belém: OEA, 1994. Disponível em:
    https://www.oas.org. Acesso em: 10 out. 2025.
    ONU MULHERES. Prevenção do feminicídio na América Latina: avanços e
    desafios. Brasília: ONU Mulheres, 2015.
    ONU MULHERES. O Progresso das Mulheres no Brasil 2021–2022. Brasília: ONU
    Mulheres, 2021.
    PASINATO, Wânia. Feminicídio no Brasil: desafios no reconhecimento e na produção
    de dados. Revista Brasileira de Segurança Pública, v. 10, n. 1, p. 52–70, 2016.
    RAGO, Margareth. Do cabaré ao lar: a utopia da cidade disciplinar – Brasil 1890 –
  3. Rio de Janeiro: Paz e terra, 1985.
    RUSSELL, Diana E. H.; CAPUTI, Jane. Femicide: The Politics of Woman Killing. New
    York: Twayne Publishers, 1992.
    SAFFIOTI, Heleieth I. B. Gênero, patriarcado, violência. 2. ed. São Paulo: Fundação
    Perseu Abramo, 2004.
    SAFFIOTI, Heleieth I. B. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Fundação
    Perseu Abramo, 2015.
    SANTOS, Cecília MacDowell; IZUMINO, Wânia Pasinato. Violência contra as
    mulheres e violência de gênero: notas sobre estudos feministas no Brasil. Estudos
    Feministas, v. 13, n. 2, p. 523 –542, 2005.
    204
    SCOTT, Joan W. Gênero: Uma categoria útil de análise histórica. Educação &
    realidade, Porto Alegre, v. 16, n. 2, p 5-12, jul./dez. 1990.
    SEGATO, Rita Laura. Território, soberania e crimes de segundo Estado: a escritura
    nos corpos das mulheres de Ciudad Juárez. Revista Estudos Feministas, v. 14, n.
    2, p. 265–285, 2006.
    SEGATO, Rita Laura. La guerra contra las mujeres. Madrid: Traficantes de Sueños,

  4. UNESCO. Educação e igualdade de gênero: relatório global de monitoramento da
    educação. Paris: Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
    Cultura, 2020. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/. Acesso em: 13 out. 2025.

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