A história do parlamento brasileiro é frequentemente marcada por episódios onde a balança da justiça parece pender para o lado da conveniência política. O caso envolvendo a deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP) é o retrato fiel dessa contradição.
Ao ser eleita a primeira mulher trans a presidir a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados, Erika tornou-se alvo imediato de uma enxurrada de ataques transfóbicos, machistas e desqualificações sobre sua legitimidade. Diante do assédio contínuo e das ofensas proferidas por setores conservadores e de oposição, a parlamentar reagiu publicando em suas redes sociais um desabafo incisivo, afirmando que “a opinião de transfóbicos e imbeCIS” não a importava.
- Essa reatividade — legítima de quem é sistematicamente agredida — foi rapidamente instrumentalizada por partidos de oposição através do pedido de cassação de seu mandato sob alegação de quebra de decoro parlamentar. A Representação nº 7/2026 foi apresentada pelo NOVO, e a nº 8/2026 pelo Missão. O Partido Liberal (PL) surge de forma central nesse cenário através da atuação do deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), nomeado relator do processo no Conselho de Ética, ao conduzir o voto parecer favorável ao prosseguimento da ação. A aprovação do relatório expõe o verdadeiro objetivo da manobra articulada entre a oposição e seus relatores: perseguir politicamente e tentar cassar a voz de quem ocupa um espaço histórico de poder.
Das Prerrogativas:
Antes de qualquer debate sobre adjetivos ou termos em redes sociais, é preciso resgatar as garantias constitucionais que regem o mandato parlamentar e protegem a atuação democrática.
- Imunidade Parlamentar Material (Art. 53 da Constituição Federal): A Carta Magna prevê expressamente que deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
- Isonomia do Exercício do Mandato: A imunidade foi criada justamente para garantir que o parlamentar possa exercer seu papel e responder a embates políticos sem medo de retaliação institucional ou judicial.
- O Duplo Padrão Institucional: É inaceitável observar um Conselho de Ética que historicamente arquiva representações contra discursos de ódio, apologias a torturadores e falas abertamente transfóbicas sob o manto da “liberdade de expressão parlamentar”, mas decide retirar esse mesmo escudo constitucional para enquadrar e punir uma parlamentar que se defendeu de agressões.
Da Autodefesa:
Defender-se de ofensas e de discriminação não é antidecoro; é o exercício pleno de um direito humano, constitucional e de sobrevivência. Diversos dispositivos no ordenamento jurídico brasileiro e internacional desarmam a narrativa usada pelo Conselho de Ética contra Erika Hilton e revelam a gravidade das violações cometidas contra ela:
A. A Proteção Magma à Vida, à Integridade e à Dignidade (Art. 5º, caput e III da CF)
A Constituição Federal estabelece como pilar supremo a proteção magma ao direito à vida, à segurança individual e à integridade física e psíquica. Para uma parlamentar trans, cuja existência social é atravessada pela estatística alarmante de violência no Brasil, o assédio moral e institucional promovido no plenário atenta diretamente contra a sua integridade pessoal. Exigir que Erika Hilton aceite calada a desqualificação de sua identidade — tratando sua resposta como “falta de ética” — impõe uma postura de submissão desumana e viola o Pacto de San José da Costa Rica e a Carta Magna.
B. Teoria da Provocação Prévia e Legítima Defesa da Honra do Mandato
O uso de expressões fortes por Erika Hilton deve ser analisado sob o instituto da proporcionalidade da resposta. No Direito, condutas motivadas por injusta provocação prévia alteram a natureza do ato. Trata-se de uma reação em legítima defesa de sua honra e da representatividade de seu eleitorado diante de um ataque transfóbico coletivo.
C. Violência Política de Gênero e Raça (Lei nº 14.192/2021)
A Lei nº 14.192/2021 tipifica expressamente atos que visem constranger, humilhar ou dificultar o desempenho do mandato de mulheres. O uso articulado do Conselho de Ética por blocos dominantes para ameaçar de cassação uma das poucas parlamentares trans do Congresso pode ser caracterizado como instrumentalização do regimento interno para praticar violência política de gênero.
D. A Equiparação da Transfobia ao Crime de Racismo (STF – Lei nº 7.716/1989)
Por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADO 26 e MI 4733), a transfobia e a homofobia foram equiparadas ao crime de racismo, sendo condutas imprescritíveis e inafiançáveis. Enquanto os reais autores de falas discriminatórias contra a deputada deveriam estar sujeitos ao rigor da lei penal, o Conselho de Ética inverte a lógica da justiça: criminaliza a vítima que reage e concede salvo-conduto aos agressores.
E. Responsabilização Severa, Indenizações e Punições aos Agressores
A atuação de membros do Conselho de Ética e de parlamentares que promovem a perseguição e a transfobia não pode ficar impune sob o pretexto de “votação política”:
- Ações de Indenização por Danos Morais Individuais e Coletivos: Os parlamentares que atacam e difamam a deputada, extrapolando os limites institucionais, estão sujeitos a processos cíveis com condenações pecuniárias severas por danos morais à sua honra e à comunidade LGBTQIA+.
- Processos Criminais no STF: Agressores que proferem ataques transfóbicos respondem criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal com base na Lei de Racismo. Em caso de condenação transitada em julgado, a pena inclui a perda automática do mandato parlamentar e a inelegibilidade (Lei da Ficha Limpa).
- Representação por Desvio de Finalidade e Abuso de Poder: A condução parcial de processos no Conselho de Ética pode ser anulada pelo Judiciário via Mandado de Segurança, expondo os relatores e membros do colegiado a apurações por improbidade administrativa e abuso de autoridade ao instrumentalizarem um órgão público para persecução política.
Responsabilizar o Conselho de Ética e Seus Integrantes: Mecanismos Jurídicos, Limites do Poder e Reparação Histórica
Se o Conselho de Ética, seus membros ou seus representantes utilizarem o poder disciplinar com desvio de finalidade, seletividade, perseguição, abuso ou violação das garantias processuais, existem mecanismos jurídicos precisos para responsabilizá-los e reparar a pessoa atingida. A Constituição de 1988 submete a Administração Pública e os órgãos do Poder Legislativo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (Art. 37 da CF), garantindo expressamente o acesso ao Judiciário diante de qualquer lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, XXXV da CF). Ou seja: poder político não significa poder sem controle.
O que pode ser responsabilizado é a conduta concreta de agentes e autoridades, ou o próprio ato praticado, quando houver fundamento jurídico para isso. A responsabilização atinge tanto o Conselho de Ética enquanto instituição quanto a responsabilização individual dos agentes que, comprovadamente, tenham praticado abuso, desvio de finalidade, parcialidade ilícita ou violação de garantias.
Entre os principais instrumentos do ordenamento jurídico brasileiro, destacam-se:
- Controle Judicial do Ato via Mandado de Segurança: Quando houver violação de direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder, a decisão do Conselho de Ética pode ser sumariamente suspensa e anulada pelo Supremo Tribunal Federal. O Judiciário interfere em atos do Legislativo quando há transgressão direta à Constituição, às garantias do devido processo legal ou ao Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara.
- Impedimento, Suspeição e Nulidade de Atos: O procedimento disciplinar exige absoluta imparcialidade. Quando demonstrado o comprometimento ideológico, o interesse pessoal na causa ou o rancor prévio por parte de relatores e membros do colegiado, os atos praticados são eivados de nulidade absoluta por violação ao juízo imparcial e à ampla defesa.
- Responsabilidade Civil e Reparação por Danos: Se a conduta ilícita de agentes públicos causar dano moral, institucional ou à imagem do representado, gera-se o dever direto de indenização e reparação integral por danos (Art. 37, § 6º da CF e Código Civil), responsabilizando o Estado e permitindo ação regressiva contra os parlamentares que agiram com dolo ou culpa grave.
- Abuso de Autoridade e Abuso do Direito de Representar (Lei de Improbidade Administrativa): Há uma ferramenta especialmente poderosa para o argumento de perseguição mediante representação sabidamente indevida: o art. 19 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). O dispositivo estabelece como crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário quando o autor sabe que o representado é inocente. Isso não significa que qualquer representação seja criminosa; significa que o ordenamento brasileiro reconhece expressamente que o próprio instrumento de acusação pode ser abusado e gerar responsabilização penal e administrativa quando utilizado conscientemente contra um inocente. Além disso, a conduta de parlamentares que extrapolam voluntariamente seus deveres regulamentares pode ser enquadrada na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
- Tese da Reparação Histórica e Revisão Institucional: Uma das possibilidades mais promissoras para reestruturar a ética no Congresso é a defesa da necessidade de uma revisão institucional de precedentes. Isso envolve o levantamento histórico de todas as representações movidas no Conselho, a identificação científica dos padrões de seletividade (punição rigorosa a minorias x impunidade a ataques transfóbicos e racistas) e a responsabilização individual e institucional dos agentes quando houver prova de conduta ilícita, assentando parâmetros para que a ética parlamentar deixe de ser um instrumento de opressão.
Onde Encontraremos Ética?
A ética não pode ser confundida com a conveniência da maioria nem ser usada como carrasco seletivo das minorias. Quando o Conselho de Ética é transformado em balcão de vingança política liderado por legendas de oposição e conduzido por parlamentares como os do PL através de suas relatorias, a própria instituição perde sua autoridade moral.
Garantir o direito de autodefesa e a proteção magma à vida de Erika Hilton não é apenas proteger uma deputada — é resguardar a própria Constituição, impedir o avanço do discurso de ódio e exigir que o rigor da lei, com punições criminais, civis e financeiras severas, recaia sobre quem agride e descumpre o devido processo legal, e não sobre quem resiste.
Precisamos de uma reparação histórica: levantamento dos precedentes do Conselho, comparação entre casos semelhantes, identificação documentada de padrões de arquivamento/admissibilidade/punição, publicação de uma matriz de decisões e, quando houver prova de ilícito, encaminhamento às autoridades competente. Vamos exigir uma auditoria da seletividade do Conselho de Ética e a responsabilização daqueles que comprovadamente tenham utilizado o poder disciplinar de forma ilícita.
Referências Bibliográficas (Conforme ABNT NBR 6023)
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Jhullia Matos
14/08/2026